segunda-feira, maio 28, 2007

Loja Jurídica


Um espaço denominado Loja Jurídica (LJ) abriu ao público num centro comercial de Lisboa, em Abril, depois de uma ampla promoção nos meios de comunicação social. Com horário das 10 às 23 horas, incluindo fins de semana, seis advogados sempre disponíveis e uma tabela de preços afixada (a primeira consulta custa 35 euros), esta loja é dedicada a particulares e empresas e nela trata-se de inúmeras questões de natureza jurídica.
O exercício da profissão de advogado é regulamentado pelo Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) e este novo conceito proposto, bem como a forma e os meios utilizados na sua divulgação, constituem uma vertente mercantilista da advocacia que, no actual enquadramento legal, não parece poder ser admitida.
Na verdade, é óbvio que esta iniciativa não é apenas um escritório de advogados localizado numa loja de centro comercial, mas antes uma forma completamente nova de exercer advocacia.
Todavia, um responsável pelo projecto afirmou tratar-se de um escritório igual aos outros só que localizado num centro comercial, referindo que a profissão não perdia dignidade, ficando apenas mais proxima do público.
Foi também anunciada a abertura de mais 16 lojas, em superficies comerciais de todo o país, nos próximos três anos.
E, provavelmente, isso até poderia vir a acontecer, não fosse a intervenção do Conselho Geral da OA (CGOA) que emitiu parecer prévio sobre um outro projecto similar (a Loja da Advocacia), consignando que teria aplicação à nova LJ.
Acresce que os promotores desta, não tiveram o cuidado de solicitar parecer prévio ao CGOA, ao contrário do autor do projecto da Loja da Advocacia que, há cerca de dois anos, pediu a decisão que agora foi conhecida.
O parecer, como não podia deixar de ser, foi no sentido de rejeitar este tipo de advocacia.
Assim, refere o CGOA que o exercício da Advocacia rege-se pelo princípio da dignidade da profissão, o qual rejeita estratégias e actuações de cariz desmedida ou exclusivamente comercial, ou que possam criar uma aparência de mercantilização da profissão.
Aquele documento acrescenta, ainda, que foram violadas as normas do EOA relativas à publicidade, angariação de clientela e fixação de honorários.
Quanto à publicidade, o EOA permite que os advogados divulguem informação objectiva (como, por exemplo, o tipo de informação disponibilizado nesta página), sem quaisquer objectivos publicitários que, ostensivamente, tenham em vista a comercialização dos serviços que prestam. O que a LJ manifestamente não cumpre.
O projecto da LJ é também, claramente, uma forma de angariação ilegal de clientela, pela postura activa dos advogados face aos potenciais clientes, aliciando-os com condições comerciais diferentes das aceites e praticadas pelos restantes advogados.
Por último, a existência de uma tabela de honorários viola também os critérios legais para fixação de honorários dos advogados.
O CGOA decidiu remeter a questão para o Conselho de Deontologia da OA para apuramento de eventual responsabilidade disciplinar dos responsáveis da LJ.
Saúda-se a resposta rápida do órgão competente da OA, mas, não obstante, lamenta-se que, decorrido este tempo, a LJ ainda continue aberta.
No entanto, este comportamento terá de ser relevado no processo disciplinar que, certamente, será instaurado aos responsáveis.

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