sexta-feira, junho 29, 2007

Sócrates versus Bloguer António B. Caldeira





José Sócrates apresentou uma queixa crime contra o Professor António Balbino Caldeira, docente do Instituto Politécnico de Santarém, residente em Alcobaça e autor do blogue Do Portugal Profundo (doportugalprofundo.blogspot.com) pela publicação de vários textos relacionados com o caso da sua licenciatura em Engenharia Civil na Universidade Independente, o chamado Dossier Sócrates.
António Balbino Caldeira foi, igualmente, notificado para prestar depoimento como testemunha no âmbito de um outro processo, ao que parece relacionado com a investigação ao percurso académico do primeiro ministro.
O professor escreveu no referido blogue, a propósito da sua condição de arguido, que o sistema persegue politicamente os seus opositores por estes pretenderem exercer os seus direitos de cidadania. Mas só sobrevive com a complacência dos órgãos do Estado e a resignação popular. E, deste modo, pondera avançar com uma queixa crime contra José Sócrates por denúncia caluniosa. E também, posteriormente, deduzir pedido de indemnização cível pelos prejuízos sofridos.
O crime de denúncia caluniosa faz parte do elenco dos crimes contra a realização da justiça previstos no nosso Código Penal, sendo punido com pena de prisão, que pode ir até 5 anos, ou multa. Este crime verifica-se quando alguém, por qualquer meio e perante qualquer autoridade ou publicamente, denunciar ou lançar suspeita sobre determinada pessoa da prática de um qualquer crime, com a intenção de que contra ela corra um processo. É ainda necessário que o denunciante tenha perfeito conhecimento de que os factos que está a imputar são falsos.
No caso concreto, o que se passa é o seguinte: O primeiro ministro apresentou queixa, eventualmente, por difamação, contra António Balbino Caldeira; este, considerando essa queixa caluniosa pretende, por sua vez, apresentar queixa contra José Sócrates por denúncia caluniosa
Independentemente de se saber se a denúncia caluniosa se pode aplicar ao caso, refira-se que se trata de um crime de difícil prova. Com efeito, é fundamental que, no processo, se demonstre que o pretenso caluniador tinha consciência da falsidade da imputação dos factos a determinada pessoa e também da intenção especifica de que contra esta se instaure um procedimento criminal. O que, naturalmente, nem sempre é fácil.
No caso concreto, por exemplo, poderá não existir denúncia caluniosa, se, à data da apresentação da queixa, José Sócrates estivesse convicto, tendo razões para isso, ainda que subjectivas, de que os factos que dela constam foram praticados pelo docente do Politécnico de Santarém.


quarta-feira, junho 20, 2007

A prescrição do caso Estripador de Lisboa


Em 1992/93 ocorreram na zona de Lisboa cinco homicídios de prostitutas, atribuídos à mesma pessoa, pela semelhança das vítimas e por terem sido praticados com os mesmos pormenores perversos. Este caso, que ficou conhecido como o Estripador de Lisboa (por analogia com Jack, o estripador, de Londres), encontra-se agora à beira da prescrição.
Apesar das múltiplas pistas, a Policia Judiciária (PJ) nunca conseguiu encontrar um suspeito que pudesse ser constituído arguido e, posteriormente, acusado.
No entanto, foram investigados vários individuos e houve a colaboração de policias estrangeiras, como, por exemplo o FBI.
De resto, o caso encontra-se parado desde 2002, data em que o Ministério Público reanalisou o seu conteúdo.
Apesar de algumas falhas apontadas à investigação, nomeadamente ao nivel da recolha de prova, é certo que estes crimes poderão ficar impunes mais por mérito do próprio criminoso do que por incompetência da nossa polícia criminal.
Na verdade, o autor destes homicidios tem sido muitas vezes apontado como alguém frio, calculista e muito inteligente, que, terá mesmo conseguido baralhar a PJ, uma vez que, numa fase inicial, não relacionou todos os crimes em causa. Aliás, é este o perfil habitual dos serial killers.
Como os crimes foram praticados em meados de 1992 e no primeiro trimestre de 1993, este caso encontra-se a prescrever. Isto é, verifica-se a prescrição do procedimento criminal quando sobre a prática de um crime tiver decorrido um determinado lapso de tempo sem que se tenha deduzido acusação. Neste caso, 15 anos. Uma vez que se trata do crime de homicidio qualificado, que é punido com uma pena de prisão superior a 10 anos.
A título de exemplo, a simples constituição como arguido ou a notificação ao arguido da acusação, determinaria a interrupção do prescrição. Neste caso, o prazo não se suspendia, antes interrompia-se, iniciando-se novo prazo.
Com a verificação da prescrição deste crime, não tem lugar, em nosso entender, qualquer falha do sistema em geral ou de qualquer entidade em particular.
Apesar dos especialistas afirmarem que não existem crimes perfeitos, a verdade é que a história da investigação criminal está cheia de casos sem solução. Aceite-se que este pode ser apenas mais um.

quarta-feira, junho 13, 2007

Casa (quase) Pronta

O Projecto Casa Pronta, filho dilecto do Simplex, foi aprovado a semana passada em Conselho de Ministros e vai ser implementado este mês em algumas Conservatórias do Registo Predial, Notários e Lojas do Cidadão, sendo progressivamente alargado.

Esta iniciativa, segundo o Governo, visa, essencialmente, diminuir a burocracia existente com a aquisição de um qualquer imóvel.

Assim, vai ser possível, com evidente redução de custos com as formalidades, adquirir uma casa, mesmo com empréstimo bancário, num único atendimento, perante um único funcionário e num só balcão, como afirmou o Secretário de Esatdo da Justiça.

Actualmente, para adquirir um imóvel é necessário, desde logo, efectuar uma escritura pública de compra venda num Cartório Notarial, seguindo-se o registo do mesmo a favor do comprador na Conservatória do Registo Predial competente, bem como o averbamento no serviço de finanças respectivo. É evidente que para instruir estes actos são necessários um conjunto de documentos e certidões e algumas deslocações aos serviços em causa. Acresce que a aquisição de imóveis, por exemplo, em Lisboa pode implicar a notificação prévia à Câmara Municipal para, se assim o entender, exercer o direito de preferência e também comunicação ao Instituto Português do Património Arquitectónico para os mesmos efeitos.

No entanto, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP), já se pronunciou contra este projecto, por se admitir que a aquisição de um imóvel, um negócio que pode chegar a vários milhões de euros, possa ser feita sem que exista controlo da legalidade efectuado por um licenciado em Direito.

Para além de que, acrescenta o SMMP, a sobrecarga de serviços, por exemplo, nas Conservatórias do Registo Predial, poderá levar a que não exista a proclamada celeridade.
Como principio, nada temos a opôr a iniciativas que tenham como objectivo diminuir a burocracia que, diariamente, todos sofremos.

Teme-se, porém, que o projecto Casa Pronta seja um passo maior do que a perna. A aquisição de um imóvel pode ser um negócio muito simples, mas também pode ser muito complexo.
Qualquer advogado sabe os inúmeros problemas que podem resultar de um Contrato Promessa redigido, com base numa qualquer minuta, por quem não tem habilitações para o fazer. Imagine-se agora que, o contrato definitivo (a compra e venda), passa a ser feito junto de quem não tem competência para aferir, não só a legalidade do acto em si, bem como os eventuais pressupostos e condições inerentes ao negócio jurídico em causa, acautelando os interesses das partes.

Seria, pois, preferível que este modelo se aplicasse apenas a Notários e, eventualmente, a outros serviços que viessem a dispôr de funcionários com formação especial nesta matéria.

quinta-feira, junho 07, 2007

Traduzindo (muito pesssoalmente...) o Verão de 69

Eu tive a minha primeira guitarra
Comprada no ferro velho
Toquei-a até os meus dedos ficarem em sangue
Foi no Verão de 69
Eu e uns colegas de escola
Tinhamos uma banda e ensaiavamos imenso
O Jimmy desistiu e o Jody casou-se
Eu devia saber que não iriamos longe
E agora quando me recordo de tudo
Aquele Verão parecia que ía durar para sempre
E se pudesse
Queria estar sempre lá
Aqueles foram os melhores dias da minha vida
Não vale pena queixar-mo-nos
Quando se tem de trabalhar
Passava as minhas noites no drive in
E foi quando te conheci
Debaixo do alpendre de casa da tua mãe
Disseste-me que me esperavas sempre
E quando seguraste a minha mão
Eu sabia que era agora ou nunca
Aqueles foram os melhores dias da minha vida
Foi no Verão de 69
(...)

Summer of 69 - O Verão que, em algum lugar, numa determinada data, todos tivemos...

Frank Sinatra: The Summer Wind, obviamente!

terça-feira, junho 05, 2007

The Pogues - Summer In Siam - Ah, Saudade!

VERÃO - Ler com a música de fundo do post em cima!


O Verão é uma das quatro estações do ano. Neste período, as temperaturas permanecem elevadas e os dias são longos. Geralmente, o Verão é também o período do ano reservado às férias.
O Verão do hemisfério norte é chamado Verão Boreal, e o do hemisfério sul é chamado Verão Austral. O Verão Boreal tem início com o solstício de Verão do hemisfério norte, que acontece cerca de 21 de Junho, e finda com o equinócio de Outono, por volta de 23 de Setembro. O Verão Austral tem início com o solstício de Verão do Hemisfério Sul, que acontece cerca de 21 de Dezembro, e finda com o equinócio de Outono, por volta de 21 de Março.
Nos tempos primitivos, era comum dividir o ano em cinco estações, sendo o Verão dividido em duas partes: o Verão propriamente dito, de tempo quente e chuvoso (geralmente começava no fim da Primavera), e o estio, de tempo quente e seco — palavra da qual deriva o termo estiagem. Actualmente, usa-se a palavra estio como sinónimo para Verão.


Os arguidos e as autarquias

O Governo anunciou na passada segunda-feira que pretende, em sede de revisão da Lei de Tutela Administrativa, obrigar todos os autarcas que sejam formalmente acusados pelo Ministério Público (MP) da prática de um crime a suspender os respectivos mandatos. Este diploma ainda está em preparação, devendo ser apresentado no inicio da próxima sessão legislativa.
O argumento do Governo é que os autarcas acusados não têm condições para exercer as funções autárquicas.
Portanto, com esta anunciada alteração, a questão dos autarcas arguidos e/ou formalmente acusados em processos crime deixará de ser meramente política, para passar a ser jurídica, já que a suspensão de mandatos se opera automaticamente.
E, por outro lado, também a mera constituição como arguido, deixará de ter qualquer influência (mesmo política!) nos mandatos autárquicos.
Não podemos deixar de assinalar a oportunidade duvidosa deste anúncio, quando se aproximam as eleições autárquicas em Lisboa, à qual concorrem vários candidatos arguidos.
Todavia, trata-se de uma alteração legislativa cuja inconstitucionalidade se pode colocar. Na verdade, o principio da presunção de inocência é, no nosso ordenamento jurídico-penal, uma figura central, tendo, por isso, consagração constitucional. Aliás, o processo penal nasce secreto, não só no interesse da própria investigação mas também, e sobretudo, para preservar a honra de quem é investigado. E até que exista uma decisão judicial condenatória transitada em julgado, isto é, sem qualquer hipótese de recurso, presume-se a inocência dos arguidos. O próprio Procurador Geral da República já afirmou, a próposito deste assunto, que o país está cheio de arguidos inocentes. E também de acusados inocentes, acrescente-se.
Por outro lado, para que esta medida possa sequer ter aplicabilidade prática, será imperativo que se clarifiquem objectivamente (enumerando-se, se possivel!) os tipos de crime que poderão levar à suspensão de mandato e, ainda, as circunstâncias em que os mesmos poderão (ou não) ser praticados pelos autarcas.
Não parece, pois, ser possível aceitar-se que a mera acusação da prática de um qualquer crime menor, ainda que praticado por causa (ou por ocasião) do exercício de funções autárquicas, possa conduzir a uma suspensão de mandato.
Por fim, refira-se que, o MP deverá deduzir uma acusação, sempre que existirem fortes indícios da prática de um qualquer crime e, resta saber, se esses indícios serão suficientes para uma tão pesada sanção para os autarcas. Convém lembrar que independentemente desses indícios, pode perfeitamente, em sede de audiência de julgamento, o arguido ser absolvido, por não se ter provado a prática de qualquer crime. E casos desses acontecem todos os dias.
Na verdade, alterações deste tipo podem abrir caminho a uma submissão do poder político à magistratura do MP, que não é desejável no nosso estado de direito. Ou pior, levar a que o MP tenha sérias reservas em acusar autarcas da prática de crimes que possam implicar suspensão de mandato.