sexta-feira, julho 20, 2007

Bem, e porque falamos de anos 80 (haverão muitas mais oportunidades): deixem-me confessar um lado mais negro dos meus gostos na altura:

Iron Maiden: Run To the Hills:
~

AC/DC, aliás, para os espíritos mais sensíveis, as Divas em:


Mas, ainda assim, vale a pena ouvir a versão original dos australianos AC/DC:

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Falaremos no Punk Rock noutra altura, mas, porque falamos em anos 80 em Portugal, fiquem-se com esta:



E,já agora, vejam a versão portuguesa:

Fiquem com mais som do início dos anos 80

Mike Oldfield, Midnight Shadow:


Pink Floyd, Wish you Were Here:


Então, mas que musica eu ouvia no início dos anos 80...!!!???

No ano lectivo de 1980/81 entrei para o Colégio Moderno. Depois de não entrado no São João de Brito (digo, hoje, ironicamente, Graças a Deus... - porque o Moderno acabou por ser muito importante para mim, mas isso fica para outro post).
Nessa altura, tinha as patilhas bastante aparadas (e um cabelo muito parecido com o Simon Le Bon) e os alunos mais velhos simpatizavam comigo e achavam-me imensa piada. Cheguei, por isso, a ter uma alcunha (bastante efémera, diga-se) de Duran Duran:



Naqueles tempos, houve a moda das violas (das quais, nunca soube tirar um acorde como deve ser). Mas sempre fui bem recebido nos grupos de alunos mais velhos que traziam violas para o Colégio e, inevitavelmente, tocavam a Mrs. Robinson:



E, já agora, também gostava muito e ouvia - até à exaustão - esta faixa dos Roxy Music:

José Cid

Ao tempo, estava mais interessado noutro tipo de musicas. Mas, recordo-me, perfeitamente, da participação de José Cid no Euro Festival da Canção. Hoje, posso assumir que gosto desta música. Naquela altura, nem que fosse torturado... ou teria, pelo menos, um ano de gozo dos meus amigos...
Mas vale a pena ouvir - a Mãe do Rock português... ou, pelo menos, seguramente, um dos grandes nomes da música portuguesa:


sábado, julho 14, 2007

Pronto, não resisto: Valete, Roleta Russa, uma música que, por si só, faz mais pela luta contra a SIDA do que 20 anos de campanhas caras e ineficazes

Basta ouvir outras músicas suas, para percebermos que o homem recusará sempre quaisquer apoios, mas, digo eu, não valerá a pena dar-se-lhe um pouco mais de atenção...
Aliás, peço-vos que ouçam isto com atenção!

Queridos anos 80: Uma fábula sobre os, então, novíssimos computadores pessoais, quem não se lembra que atire a primeira pedra...!!??

Mandar matar a mulher e ser absolvido


Esta semana foi amplamente divulgada a notícia de um empresário de Braga, luso-americano, que mandou matar a mulher e foi absolvido.

Aquele empresário terá incumbido um grupo de indivíduos de nacionalidade russa de efectuarem o crime, adiantando-lhes uma quantia em dinheiro e fornecendo-lhes vários elementos sobre os hábitos, meio de transporte, etc da sua mulher. Os referidos cidadãos russos, em vez de consumarem o crime, optaram por denunciar o mandante à Policia Judiciária.

O tribunal deu como provado que tinha havido um contrato para assassinar a mulher, mas à falta de enquadramento legal para a aplicação de uma pena, acabou por proferir um acórdão absolutório.

O próprio juiz do Tribunal de S. João Novo considerou o acórdão socialmente incompreensível e acrescentou, dirigindo-se ao arguido, é com um sabor muito estranho que digo que o senhor vai absolvido.

Na verdade, pode parecer estranho que alguém possa ser absolvido, tendo praticado os factos descritos.

No entanto, sem conhecermos detalhes do processo, e, por isso, sem nos querermos pronunciar sobre o mérito da decisão, uma vez que este acórdão ainda nem sequer transitou em julgado, a questão parece residir na distinção entre actos preparatórios de um crime de homicídio e actos de execução deste. Os últimos integram o conceito de tentativa de homicídio e são punidos pela lei. Os actos preparatórios não são, em princípio, punidos.

A distinção entre actos preparatórios e actos de execução de um crime é, em geral, muito complicada, dividindo a doutrina e jurisprudência. E pode ser ainda mais difícil, quando se trata de um crime por encomenda.

Aliás, a lei não define propriamente actos preparatórios, mas identifica os actos que se devem considerar como de execução (que, por falta de espaço, não podemos analisar aqui), pelo que a sua distinção é feita por exclusão. Isto é, actos preparatórios serão todos aqueles que, embora relacionados com o crime que foi decidido cometer, ainda não se enquadram no conceito de actos de execução, não podendo, por isso, qualificar-se como tentativa.

O Código Penal considera, pois, que existe tentativa da prática de um crime quando forem praticados actos de execução do crime, que se decidiu cometer, sem que o mesmo chegue a consumar-se.

No caso concreto, em face da matéria de facto dada como provada, foi claramente considerado que os actos praticados pelo empresário bracarense não passaram de actos preparatórios e, como tal, sem qualquer punição.

Tinhas de ser tu...!!!