sexta-feira, julho 20, 2007

José Cid

Ao tempo, estava mais interessado noutro tipo de musicas. Mas, recordo-me, perfeitamente, da participação de José Cid no Euro Festival da Canção. Hoje, posso assumir que gosto desta música. Naquela altura, nem que fosse torturado... ou teria, pelo menos, um ano de gozo dos meus amigos...
Mas vale a pena ouvir - a Mãe do Rock português... ou, pelo menos, seguramente, um dos grandes nomes da música portuguesa:


sábado, julho 14, 2007

Pronto, não resisto: Valete, Roleta Russa, uma música que, por si só, faz mais pela luta contra a SIDA do que 20 anos de campanhas caras e ineficazes

Basta ouvir outras músicas suas, para percebermos que o homem recusará sempre quaisquer apoios, mas, digo eu, não valerá a pena dar-se-lhe um pouco mais de atenção...
Aliás, peço-vos que ouçam isto com atenção!

Queridos anos 80: Uma fábula sobre os, então, novíssimos computadores pessoais, quem não se lembra que atire a primeira pedra...!!??

Mandar matar a mulher e ser absolvido


Esta semana foi amplamente divulgada a notícia de um empresário de Braga, luso-americano, que mandou matar a mulher e foi absolvido.

Aquele empresário terá incumbido um grupo de indivíduos de nacionalidade russa de efectuarem o crime, adiantando-lhes uma quantia em dinheiro e fornecendo-lhes vários elementos sobre os hábitos, meio de transporte, etc da sua mulher. Os referidos cidadãos russos, em vez de consumarem o crime, optaram por denunciar o mandante à Policia Judiciária.

O tribunal deu como provado que tinha havido um contrato para assassinar a mulher, mas à falta de enquadramento legal para a aplicação de uma pena, acabou por proferir um acórdão absolutório.

O próprio juiz do Tribunal de S. João Novo considerou o acórdão socialmente incompreensível e acrescentou, dirigindo-se ao arguido, é com um sabor muito estranho que digo que o senhor vai absolvido.

Na verdade, pode parecer estranho que alguém possa ser absolvido, tendo praticado os factos descritos.

No entanto, sem conhecermos detalhes do processo, e, por isso, sem nos querermos pronunciar sobre o mérito da decisão, uma vez que este acórdão ainda nem sequer transitou em julgado, a questão parece residir na distinção entre actos preparatórios de um crime de homicídio e actos de execução deste. Os últimos integram o conceito de tentativa de homicídio e são punidos pela lei. Os actos preparatórios não são, em princípio, punidos.

A distinção entre actos preparatórios e actos de execução de um crime é, em geral, muito complicada, dividindo a doutrina e jurisprudência. E pode ser ainda mais difícil, quando se trata de um crime por encomenda.

Aliás, a lei não define propriamente actos preparatórios, mas identifica os actos que se devem considerar como de execução (que, por falta de espaço, não podemos analisar aqui), pelo que a sua distinção é feita por exclusão. Isto é, actos preparatórios serão todos aqueles que, embora relacionados com o crime que foi decidido cometer, ainda não se enquadram no conceito de actos de execução, não podendo, por isso, qualificar-se como tentativa.

O Código Penal considera, pois, que existe tentativa da prática de um crime quando forem praticados actos de execução do crime, que se decidiu cometer, sem que o mesmo chegue a consumar-se.

No caso concreto, em face da matéria de facto dada como provada, foi claramente considerado que os actos praticados pelo empresário bracarense não passaram de actos preparatórios e, como tal, sem qualquer punição.

Tinhas de ser tu...!!!

sexta-feira, junho 29, 2007

Sócrates versus Bloguer António B. Caldeira





José Sócrates apresentou uma queixa crime contra o Professor António Balbino Caldeira, docente do Instituto Politécnico de Santarém, residente em Alcobaça e autor do blogue Do Portugal Profundo (doportugalprofundo.blogspot.com) pela publicação de vários textos relacionados com o caso da sua licenciatura em Engenharia Civil na Universidade Independente, o chamado Dossier Sócrates.
António Balbino Caldeira foi, igualmente, notificado para prestar depoimento como testemunha no âmbito de um outro processo, ao que parece relacionado com a investigação ao percurso académico do primeiro ministro.
O professor escreveu no referido blogue, a propósito da sua condição de arguido, que o sistema persegue politicamente os seus opositores por estes pretenderem exercer os seus direitos de cidadania. Mas só sobrevive com a complacência dos órgãos do Estado e a resignação popular. E, deste modo, pondera avançar com uma queixa crime contra José Sócrates por denúncia caluniosa. E também, posteriormente, deduzir pedido de indemnização cível pelos prejuízos sofridos.
O crime de denúncia caluniosa faz parte do elenco dos crimes contra a realização da justiça previstos no nosso Código Penal, sendo punido com pena de prisão, que pode ir até 5 anos, ou multa. Este crime verifica-se quando alguém, por qualquer meio e perante qualquer autoridade ou publicamente, denunciar ou lançar suspeita sobre determinada pessoa da prática de um qualquer crime, com a intenção de que contra ela corra um processo. É ainda necessário que o denunciante tenha perfeito conhecimento de que os factos que está a imputar são falsos.
No caso concreto, o que se passa é o seguinte: O primeiro ministro apresentou queixa, eventualmente, por difamação, contra António Balbino Caldeira; este, considerando essa queixa caluniosa pretende, por sua vez, apresentar queixa contra José Sócrates por denúncia caluniosa
Independentemente de se saber se a denúncia caluniosa se pode aplicar ao caso, refira-se que se trata de um crime de difícil prova. Com efeito, é fundamental que, no processo, se demonstre que o pretenso caluniador tinha consciência da falsidade da imputação dos factos a determinada pessoa e também da intenção especifica de que contra esta se instaure um procedimento criminal. O que, naturalmente, nem sempre é fácil.
No caso concreto, por exemplo, poderá não existir denúncia caluniosa, se, à data da apresentação da queixa, José Sócrates estivesse convicto, tendo razões para isso, ainda que subjectivas, de que os factos que dela constam foram praticados pelo docente do Politécnico de Santarém.


quarta-feira, junho 20, 2007

A prescrição do caso Estripador de Lisboa


Em 1992/93 ocorreram na zona de Lisboa cinco homicídios de prostitutas, atribuídos à mesma pessoa, pela semelhança das vítimas e por terem sido praticados com os mesmos pormenores perversos. Este caso, que ficou conhecido como o Estripador de Lisboa (por analogia com Jack, o estripador, de Londres), encontra-se agora à beira da prescrição.
Apesar das múltiplas pistas, a Policia Judiciária (PJ) nunca conseguiu encontrar um suspeito que pudesse ser constituído arguido e, posteriormente, acusado.
No entanto, foram investigados vários individuos e houve a colaboração de policias estrangeiras, como, por exemplo o FBI.
De resto, o caso encontra-se parado desde 2002, data em que o Ministério Público reanalisou o seu conteúdo.
Apesar de algumas falhas apontadas à investigação, nomeadamente ao nivel da recolha de prova, é certo que estes crimes poderão ficar impunes mais por mérito do próprio criminoso do que por incompetência da nossa polícia criminal.
Na verdade, o autor destes homicidios tem sido muitas vezes apontado como alguém frio, calculista e muito inteligente, que, terá mesmo conseguido baralhar a PJ, uma vez que, numa fase inicial, não relacionou todos os crimes em causa. Aliás, é este o perfil habitual dos serial killers.
Como os crimes foram praticados em meados de 1992 e no primeiro trimestre de 1993, este caso encontra-se a prescrever. Isto é, verifica-se a prescrição do procedimento criminal quando sobre a prática de um crime tiver decorrido um determinado lapso de tempo sem que se tenha deduzido acusação. Neste caso, 15 anos. Uma vez que se trata do crime de homicidio qualificado, que é punido com uma pena de prisão superior a 10 anos.
A título de exemplo, a simples constituição como arguido ou a notificação ao arguido da acusação, determinaria a interrupção do prescrição. Neste caso, o prazo não se suspendia, antes interrompia-se, iniciando-se novo prazo.
Com a verificação da prescrição deste crime, não tem lugar, em nosso entender, qualquer falha do sistema em geral ou de qualquer entidade em particular.
Apesar dos especialistas afirmarem que não existem crimes perfeitos, a verdade é que a história da investigação criminal está cheia de casos sem solução. Aceite-se que este pode ser apenas mais um.