sábado, julho 14, 2007

Mandar matar a mulher e ser absolvido


Esta semana foi amplamente divulgada a notícia de um empresário de Braga, luso-americano, que mandou matar a mulher e foi absolvido.

Aquele empresário terá incumbido um grupo de indivíduos de nacionalidade russa de efectuarem o crime, adiantando-lhes uma quantia em dinheiro e fornecendo-lhes vários elementos sobre os hábitos, meio de transporte, etc da sua mulher. Os referidos cidadãos russos, em vez de consumarem o crime, optaram por denunciar o mandante à Policia Judiciária.

O tribunal deu como provado que tinha havido um contrato para assassinar a mulher, mas à falta de enquadramento legal para a aplicação de uma pena, acabou por proferir um acórdão absolutório.

O próprio juiz do Tribunal de S. João Novo considerou o acórdão socialmente incompreensível e acrescentou, dirigindo-se ao arguido, é com um sabor muito estranho que digo que o senhor vai absolvido.

Na verdade, pode parecer estranho que alguém possa ser absolvido, tendo praticado os factos descritos.

No entanto, sem conhecermos detalhes do processo, e, por isso, sem nos querermos pronunciar sobre o mérito da decisão, uma vez que este acórdão ainda nem sequer transitou em julgado, a questão parece residir na distinção entre actos preparatórios de um crime de homicídio e actos de execução deste. Os últimos integram o conceito de tentativa de homicídio e são punidos pela lei. Os actos preparatórios não são, em princípio, punidos.

A distinção entre actos preparatórios e actos de execução de um crime é, em geral, muito complicada, dividindo a doutrina e jurisprudência. E pode ser ainda mais difícil, quando se trata de um crime por encomenda.

Aliás, a lei não define propriamente actos preparatórios, mas identifica os actos que se devem considerar como de execução (que, por falta de espaço, não podemos analisar aqui), pelo que a sua distinção é feita por exclusão. Isto é, actos preparatórios serão todos aqueles que, embora relacionados com o crime que foi decidido cometer, ainda não se enquadram no conceito de actos de execução, não podendo, por isso, qualificar-se como tentativa.

O Código Penal considera, pois, que existe tentativa da prática de um crime quando forem praticados actos de execução do crime, que se decidiu cometer, sem que o mesmo chegue a consumar-se.

No caso concreto, em face da matéria de facto dada como provada, foi claramente considerado que os actos praticados pelo empresário bracarense não passaram de actos preparatórios e, como tal, sem qualquer punição.

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