O crime de incêndio florestal ocorre quando alguém provoca um incêndio em floresta, mata, arvoredo ou seara, próprias ou alheias. Naturalmente, estão fora desta previsão legal todos os incêndios controlados e efectuados no âmbito de trabalhos e operações, que se mostrarem aptos aos fins a que se destinam, quando realizados de acordo com a experiência e conhecimento da técnica florestal por pessoa qualificada ou devidamente autorizada.
O novo Código Penal prevê um regime de penas mais pesadas para quem praticar o crime de incêndio florestal, cuja moldura penal poderá ir até 12 anos de prisão no caso de criar perigo para a vida ou integridade física de outrem ou para património alheio de elevado valor, se deixar a vítima em situação económica difícil ou se houver intenção de obter benefício económico com o incêndio.
Também haverá penas mais duras para aqueles que, por negligência, provocarem um fogo, fixando-se, nestes casos, uma pena de prisão que pode ir até 3 anos ou pena de multa.
Por outro lado, quem impedir o combate a incêndios terá uma pena de 1 a 8 anos de prisão e, quem destruir ou tornar inutilizável o material destinado a combater os incêndios e, em geral, dificultar a extinção dos incêndios, poderá incorrer numa pena de 1 a 5 anos de prisão.
Um dos aspectos mais peculiares das alterações propostas é a possibilidade de internamentos intermitentes daqueles que forem considerados portadores de anomalia psíquica, coincidentes com as épocas de maior risco de incêndios.
Na verdade, trata-se de uma medida, porventura, mais eficaz e justa, porque evita o internamento desnecessário de indivíduos em períodos sem qualquer risco.
Embora não seja uma prática generalizada, existem, actualmente, alguns casos de internamentos compulsivos, decretados pelos tribunais, apenas na época de Verão.
Não nos podemos esquecer que a maior dos presos pela prática deste crime encontram-se a cumprir pena nas alas de psiquiatria das prisões. A Policia Judiciária tem referenciados os suspeitos e reclusos considerados de risco, e, todos os anos, verifica se estes se encontram em liberdade, avaliando a sua situação, com objectivos preventivos.
O novo Código Penal prevê um regime de penas mais pesadas para quem praticar o crime de incêndio florestal, cuja moldura penal poderá ir até 12 anos de prisão no caso de criar perigo para a vida ou integridade física de outrem ou para património alheio de elevado valor, se deixar a vítima em situação económica difícil ou se houver intenção de obter benefício económico com o incêndio.
Também haverá penas mais duras para aqueles que, por negligência, provocarem um fogo, fixando-se, nestes casos, uma pena de prisão que pode ir até 3 anos ou pena de multa.
Por outro lado, quem impedir o combate a incêndios terá uma pena de 1 a 8 anos de prisão e, quem destruir ou tornar inutilizável o material destinado a combater os incêndios e, em geral, dificultar a extinção dos incêndios, poderá incorrer numa pena de 1 a 5 anos de prisão.
Um dos aspectos mais peculiares das alterações propostas é a possibilidade de internamentos intermitentes daqueles que forem considerados portadores de anomalia psíquica, coincidentes com as épocas de maior risco de incêndios.
Na verdade, trata-se de uma medida, porventura, mais eficaz e justa, porque evita o internamento desnecessário de indivíduos em períodos sem qualquer risco.
Embora não seja uma prática generalizada, existem, actualmente, alguns casos de internamentos compulsivos, decretados pelos tribunais, apenas na época de Verão.
Não nos podemos esquecer que a maior dos presos pela prática deste crime encontram-se a cumprir pena nas alas de psiquiatria das prisões. A Policia Judiciária tem referenciados os suspeitos e reclusos considerados de risco, e, todos os anos, verifica se estes se encontram em liberdade, avaliando a sua situação, com objectivos preventivos.
Sem comentários:
Enviar um comentário