O desaparecimento da criança inglesa no Algarve, tem merecido a atenção de toda a comunicação social portuguesa e britânica. Apesar de, aparentemente, tudo estar em aberto, a investigação inclina-se para a hipótese de rapto.
Acrescente-se que, nestas situações, embora os jornalistas estejam ávidos de informações, mandam as boas normas da investigação criminal que as eventuais pistas não sejam divulgadas para não comprometer os resultados que, apesar do tempo decorrido, ainda esperamos.
Aliás, a Policia Judiciaria já referiu, em comunicado que as diferentes linhas de investigação que têm vindo a ser desenvolvidas têm permitido a recolha de dados e informações que podem vir a revestir relevante interesse para a investigação, não sendo possível neste momento, contudo, acrescentar mais elementos de informação sobre os seus resultados.
A eventual responsabilidade dos pais da criança, do ponto de vista jurídico, pela negligência, que terá ocorrido, parece ser de considerar. Com efeito, o crime de exposição ou abandono está tipificado na lei criminal portuguesa, ocorrendo sempre que alguém coloque em perigo a vida de outra pessoa, deixando-a em local que a sujeite a uma situação de que não possa defender-se sozinha ou, quando tenha a obrigação legal de a guardar vigiar ou assistir, a abandone sem defesa. Este crime tem uma medida da pena que pode ir até 10 anos de prisão, se dessa situação resultar a morte da vítima.
Não obstante, só uma análise pormenorizada dos factos permitirá avaliar se os mesmos se enquadram na prática deste crime.
Naturalmente, podemos fazer esta abordagem da questão. No entanto, a mesma não tem sido feita pelas autoridades portuguesas, evidentemente, mais preocupadas em encontrar a criança.
Por agora, também se nos afigura mais interessante colocar enfoque no crime praticado por quem, eventualmente, raptou a pequena Maddie.
O rapto de crianças em Portugal, quer com pedido de resgate, quer com outros objectivos, não tem grande expressão e quando acontece é, normalmente, praticado por estrangeiros.
Assim, actualmente, para além da criança britânica, a PJ regista apenas mais sete casos (sem solução) de crianças desaparecidas. Algumas delas, se foram, efectivamente, raptadas e se se encontram vivas, já serão, actualmente, jovens adultos.
O Código Penal tipifica o crime de rapto, referindo que é punido por este crime quem, por meio de violência, ameaça ou astucia, raptar outra pessoa com intenção de, por exemplo, obter resgate ou recompensa ou cometer crime contra a liberdade ou autodeterminação sexual da vítima.
O crime de rapto é um tipo de crime contra a liberdade pessoal e de intenção específica. Quer isto dizer que a privação da liberdade tem de ser determinada com a finalidade de exercer sobre a vítima alguma das acções que são especificamente referidas na lei, entre as quais se encontra a ofensa contra a autodeterminação sexual da vítima.
Assim se distingue o crime de rapto do crime de sequestro, no qual basta que, sem qualquer intenção especifica, a vítima seja privada da sua liberdade.A punição do crime de rapto, consoante a verificação de determinadas circunstâncias agravantes ou atenuantes na sua prática, vai de 2 a 16 anos de prisão. Um exemplo de uma circunstância agravante deste crime é o mesmo ser praticado contra pessoa particularmente indefesa em razão da sua idade, o que, manifestamente, é o caso da criança britânica. Também aqui a eventual morte da vítima está prevista como uma circunstância agravante.
Acrescente-se que, nestas situações, embora os jornalistas estejam ávidos de informações, mandam as boas normas da investigação criminal que as eventuais pistas não sejam divulgadas para não comprometer os resultados que, apesar do tempo decorrido, ainda esperamos.
Aliás, a Policia Judiciaria já referiu, em comunicado que as diferentes linhas de investigação que têm vindo a ser desenvolvidas têm permitido a recolha de dados e informações que podem vir a revestir relevante interesse para a investigação, não sendo possível neste momento, contudo, acrescentar mais elementos de informação sobre os seus resultados.
A eventual responsabilidade dos pais da criança, do ponto de vista jurídico, pela negligência, que terá ocorrido, parece ser de considerar. Com efeito, o crime de exposição ou abandono está tipificado na lei criminal portuguesa, ocorrendo sempre que alguém coloque em perigo a vida de outra pessoa, deixando-a em local que a sujeite a uma situação de que não possa defender-se sozinha ou, quando tenha a obrigação legal de a guardar vigiar ou assistir, a abandone sem defesa. Este crime tem uma medida da pena que pode ir até 10 anos de prisão, se dessa situação resultar a morte da vítima.
Não obstante, só uma análise pormenorizada dos factos permitirá avaliar se os mesmos se enquadram na prática deste crime.
Naturalmente, podemos fazer esta abordagem da questão. No entanto, a mesma não tem sido feita pelas autoridades portuguesas, evidentemente, mais preocupadas em encontrar a criança.
Por agora, também se nos afigura mais interessante colocar enfoque no crime praticado por quem, eventualmente, raptou a pequena Maddie.
O rapto de crianças em Portugal, quer com pedido de resgate, quer com outros objectivos, não tem grande expressão e quando acontece é, normalmente, praticado por estrangeiros.
Assim, actualmente, para além da criança britânica, a PJ regista apenas mais sete casos (sem solução) de crianças desaparecidas. Algumas delas, se foram, efectivamente, raptadas e se se encontram vivas, já serão, actualmente, jovens adultos.
O Código Penal tipifica o crime de rapto, referindo que é punido por este crime quem, por meio de violência, ameaça ou astucia, raptar outra pessoa com intenção de, por exemplo, obter resgate ou recompensa ou cometer crime contra a liberdade ou autodeterminação sexual da vítima.
O crime de rapto é um tipo de crime contra a liberdade pessoal e de intenção específica. Quer isto dizer que a privação da liberdade tem de ser determinada com a finalidade de exercer sobre a vítima alguma das acções que são especificamente referidas na lei, entre as quais se encontra a ofensa contra a autodeterminação sexual da vítima.
Assim se distingue o crime de rapto do crime de sequestro, no qual basta que, sem qualquer intenção especifica, a vítima seja privada da sua liberdade.A punição do crime de rapto, consoante a verificação de determinadas circunstâncias agravantes ou atenuantes na sua prática, vai de 2 a 16 anos de prisão. Um exemplo de uma circunstância agravante deste crime é o mesmo ser praticado contra pessoa particularmente indefesa em razão da sua idade, o que, manifestamente, é o caso da criança britânica. Também aqui a eventual morte da vítima está prevista como uma circunstância agravante.
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