quarta-feira, maio 30, 2007

Alguém acredita em Sócrates?


Assembleia da República, interpelação do CDS-PP ao Primeiro-Ministro:

Pedro Mota Soares (CDS-PP): — A verdade, Sr. Primeiro-Ministro, é que o seu governo, com a última alteração que fez ao Código do Imposto do Selo, vai obrigar à declaração de todas as doações, mesmo das que estão isentas de impostos. E é por isso que gostava de saber, da boca do Sr. Primeiro-Ministro, a resposta a dois casos concretos. Sr. Primeiro-Ministro, um pai que dá uma mesada superior a 500 € a um filho seu que está a estudar longe de casa tem de ir todos os meses à repartição de finanças declarar a doação? Um marido que todos os meses transfere 200 € para a sua mulher poder pagar as contas do casal, as contas de casa, ao fim do terceiro mês também tem de ir à repartição de finanças preencher o impresso do imposto do selo?

Primeiro-Ministro [José Sócrates]: — Quanto ao imposto do selo, tenho de lhe dizer que não entendeu nada da leitura das notícias dos jornais. Digo que não entendeu, porque também vem nos jornais o desmentido feito pelo Ministério das Finanças. Podia tê-lo lido. Se o tivesse feito, ficava a saber que isso nada tem a ver com doações entre pais e filhos pela simples razão de que isso não existe, não existe doação entre pais e filhos. Por outro lado, também não existe entre os cônjuges. Portanto, os casos que refere não existem pura e simplesmente, a não ser na sua fantasia! Recomendo, pois, ao Sr. Deputado que, da próxima vez, leia mais atentamente os jornais, porque neles também vieram os esclarecimentos do Ministério das Finanças. (…) Sr. Deputado, recomendo que leia com mais objectividade, já não digo as leis, mas os jornais onde essas notícias são cuidadosamente apresentadas.

Pedro Mota Soares (CDS-PP): — Por isso mesmo, Sr. Primeiro-Ministro, porque leio com muita atenção quer os jornais quer as leis, gostava de lhe dizer a si e ao seu Governo que deviam ter mais atenção ao redigir as leis. Sabe o Sr. Primeiro-Ministro o que é o instituto da colação? É exactamente o meio de repor as situações em que há doações de pais a filhos. Sabe o que são as doações entre cônjuges? Sr. Primeiro-Ministro, sei que não é jurista, mas isto é algo que acontece todos os dias na vida dos portugueses. Ora, essas doações, por causa da redacção de uma lei do seu Governo, vão ter de ser declaradas
.
Primeiro-Ministro: — Sr. Deputado Mota Soares, deixemos as coisas claras e não enganemos os portugueses: as situações que referiu não estão abrangidas por essa norma do Orçamento do Estado, no que diz respeito aos impostos. Não estão abrangidas! Nenhum pai que dá dinheiro a um filho o tem de declarar na sua folha fiscal e nenhum cônjuge que faz uma doação ao outro cônjuge tem de a declarar. Não estão abrangidos! Portanto, Sr. Deputado, não queira enganar os portugueses! Não queira!

Pedro Mota Soares (CDS-PP): — Não queremos! Por isso, estamos a perguntar!

Primeiro-Ministro: — Então, estamos esclarecidos.


Jornal Digital 28/05/2007: As doações acima de 500 euros, entre pais, filhos, avós e netos têm de ser declarados ao Fisco, confirmou hoje o ministro das Finanças, Teixeira dos Santos.
A dúvida foi levantada pelo primeiro-ministro José Sócrates, que afirmou na Assembleia da Republica duvidar da existência desta figura na lei, "Não existem doações entre pais e filhos nem entre cônjuges, apenas na sua fantasia", afirmou na altura o Primeiro-ministro.Conforme publicado no Jornal de Negócios, Teixeira dos Santos confirma que as ofertas em dinheiro entre pais, filhos, avós e netos têm de ser declarados ao Fisco, se ultrapassarem os 500 euros, se esses mesmos donativos forem feitos entre irmãos, tios e sobrinhos ou pessoas de fora do agregado familiar, além de serem declarados, têm de pagar imposto de selo à taxa de 10 porcento. Se essa doação for feita em cheque e não em dinheiro não há lugar ao pagamento do Imposto de Selo, refere o Ministério das FinançasEstas obrigações fiscais constam na Lei desde 2006, e o seu incumprimento leva ao pagamento de multas.

segunda-feira, maio 28, 2007

Loja Jurídica


Um espaço denominado Loja Jurídica (LJ) abriu ao público num centro comercial de Lisboa, em Abril, depois de uma ampla promoção nos meios de comunicação social. Com horário das 10 às 23 horas, incluindo fins de semana, seis advogados sempre disponíveis e uma tabela de preços afixada (a primeira consulta custa 35 euros), esta loja é dedicada a particulares e empresas e nela trata-se de inúmeras questões de natureza jurídica.
O exercício da profissão de advogado é regulamentado pelo Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) e este novo conceito proposto, bem como a forma e os meios utilizados na sua divulgação, constituem uma vertente mercantilista da advocacia que, no actual enquadramento legal, não parece poder ser admitida.
Na verdade, é óbvio que esta iniciativa não é apenas um escritório de advogados localizado numa loja de centro comercial, mas antes uma forma completamente nova de exercer advocacia.
Todavia, um responsável pelo projecto afirmou tratar-se de um escritório igual aos outros só que localizado num centro comercial, referindo que a profissão não perdia dignidade, ficando apenas mais proxima do público.
Foi também anunciada a abertura de mais 16 lojas, em superficies comerciais de todo o país, nos próximos três anos.
E, provavelmente, isso até poderia vir a acontecer, não fosse a intervenção do Conselho Geral da OA (CGOA) que emitiu parecer prévio sobre um outro projecto similar (a Loja da Advocacia), consignando que teria aplicação à nova LJ.
Acresce que os promotores desta, não tiveram o cuidado de solicitar parecer prévio ao CGOA, ao contrário do autor do projecto da Loja da Advocacia que, há cerca de dois anos, pediu a decisão que agora foi conhecida.
O parecer, como não podia deixar de ser, foi no sentido de rejeitar este tipo de advocacia.
Assim, refere o CGOA que o exercício da Advocacia rege-se pelo princípio da dignidade da profissão, o qual rejeita estratégias e actuações de cariz desmedida ou exclusivamente comercial, ou que possam criar uma aparência de mercantilização da profissão.
Aquele documento acrescenta, ainda, que foram violadas as normas do EOA relativas à publicidade, angariação de clientela e fixação de honorários.
Quanto à publicidade, o EOA permite que os advogados divulguem informação objectiva (como, por exemplo, o tipo de informação disponibilizado nesta página), sem quaisquer objectivos publicitários que, ostensivamente, tenham em vista a comercialização dos serviços que prestam. O que a LJ manifestamente não cumpre.
O projecto da LJ é também, claramente, uma forma de angariação ilegal de clientela, pela postura activa dos advogados face aos potenciais clientes, aliciando-os com condições comerciais diferentes das aceites e praticadas pelos restantes advogados.
Por último, a existência de uma tabela de honorários viola também os critérios legais para fixação de honorários dos advogados.
O CGOA decidiu remeter a questão para o Conselho de Deontologia da OA para apuramento de eventual responsabilidade disciplinar dos responsáveis da LJ.
Saúda-se a resposta rápida do órgão competente da OA, mas, não obstante, lamenta-se que, decorrido este tempo, a LJ ainda continue aberta.
No entanto, este comportamento terá de ser relevado no processo disciplinar que, certamente, será instaurado aos responsáveis.

sábado, maio 26, 2007



Um dos melhores trabalhos na área da comunicação e imagem que tenho visto nos últimos tempos...

quarta-feira, maio 23, 2007

Multas na praia

Embora o tempo continue instável, aproxima-se o inicío da época balnear que, desde o ano passado, conta com um novo regime de contra-ordenações aplicadas a concessionários das Zonas de Apoio Balnear (ZAB), nadadores-salvadores e utentes.
De um modo geral, aquele regime tem como objectivo punir a prática de factos que podem colocar em risco a utilização segura da praia.
Os concessionários das ZAB têm a obrigação de, por exemplo, manter na área da sua concessão condições de higiene e salubridade adequadas e a praia terá de ser devidamente sinalizada, com a identificação da zona de banho e a interdita, quais os locais destinados a actividades desportivas, os seus corredores de aproximação e zonas perigosas.
Por outro lado, os materiais e equipamentos destinados à informação, vigilância e prestação de socorro e salvamento instalados nas praias devem, igualmente, ser mantidos em bom estado de conservação e nos locais adequados.
Quanto aos nadadores-salvadores, cuja contratação é da responsabilidade dos concessionários, devem limitar-se a cumprir a sua função de vigilância sem acumular com outras tarefas estranhas, tais como aluguer e montagem de barracas, toldos ou embarcações, serviço de mesa e bar, transporte de aprestos e cadeiras e, em geral, todas as actividades que possam prejudicar a sua função e salvaguarda da segurança dos banhistas.
Deverá, ainda, existir o número de nadadores-salvadores estabelecidos para a praia respectiva, e, quando seja determinado, a prestação de cuidados imediatos de saúde.
Este regime define também uma maior responsabilização para os nadadores-salvadores.
Assim, quando estes não se encontrarem devidamente uniformizados, não forem diligentes na vigilância e no socorro a que estão obrigados ou se afastarem do local da sua responsabilidade, sem justificação, poderão incorrer numa multa até 1000 euros.
Por fim, também os utentes (banhistas) das ZAB podem estar sujeitos a uma multa que pode ir até 550 euros.
Deste modo, terão de cumprir os sinais de informação como bandeiras, placas, bóias, as informações dadas pelos nadadores-salvadores e as normas constantes no edital de praia, relativamente a situações susceptíveis de colocar a segurança de terceiros em perigo.
Será ainda punido o incumprimento das limitações legais estabelecidas para as actividades náuticas motorizadas e não motorizadas ou a pratica de tais actividades à margem das instruções das autoridades marítimas.

quinta-feira, maio 17, 2007

Penas mais pesadas para incêndios florestais

O crime de incêndio florestal ocorre quando alguém provoca um incêndio em floresta, mata, arvoredo ou seara, próprias ou alheias. Naturalmente, estão fora desta previsão legal todos os incêndios controlados e efectuados no âmbito de trabalhos e operações, que se mostrarem aptos aos fins a que se destinam, quando realizados de acordo com a experiência e conhecimento da técnica florestal por pessoa qualificada ou devidamente autorizada.
O novo Código Penal prevê um regime de penas mais pesadas para quem praticar o crime de incêndio florestal, cuja moldura penal poderá ir até 12 anos de prisão no caso de criar perigo para a vida ou integridade física de outrem ou para património alheio de elevado valor, se deixar a vítima em situação económica difícil ou se houver intenção de obter benefício económico com o incêndio.
Também haverá penas mais duras para aqueles que, por negligência, provocarem um fogo, fixando-se, nestes casos, uma pena de prisão que pode ir até 3 anos ou pena de multa.
Por outro lado, quem impedir o combate a incêndios terá uma pena de 1 a 8 anos de prisão e, quem destruir ou tornar inutilizável o material destinado a combater os incêndios e, em geral, dificultar a extinção dos incêndios, poderá incorrer numa pena de 1 a 5 anos de prisão.
Um dos aspectos mais peculiares das alterações propostas é a possibilidade de internamentos intermitentes daqueles que forem considerados portadores de anomalia psíquica, coincidentes com as épocas de maior risco de incêndios.
Na verdade, trata-se de uma medida, porventura, mais eficaz e justa, porque evita o internamento desnecessário de indivíduos em períodos sem qualquer risco.
Embora não seja uma prática generalizada, existem, actualmente, alguns casos de internamentos compulsivos, decretados pelos tribunais, apenas na época de Verão.
Não nos podemos esquecer que a maior dos presos pela prática deste crime encontram-se a cumprir pena nas alas de psiquiatria das prisões. A Policia Judiciária tem referenciados os suspeitos e reclusos considerados de risco, e, todos os anos, verifica se estes se encontram em liberdade, avaliando a sua situação, com objectivos preventivos.

À procura de Maddie

O desaparecimento da criança inglesa no Algarve, tem merecido a atenção de toda a comunicação social portuguesa e britânica. Apesar de, aparentemente, tudo estar em aberto, a investigação inclina-se para a hipótese de rapto.
Acrescente-se que, nestas situações, embora os jornalistas estejam ávidos de informações, mandam as boas normas da investigação criminal que as eventuais pistas não sejam divulgadas para não comprometer os resultados que, apesar do tempo decorrido, ainda esperamos.
Aliás, a Policia Judiciaria já referiu, em comunicado que as diferentes linhas de investigação que têm vindo a ser desenvolvidas têm permitido a recolha de dados e informações que podem vir a revestir relevante interesse para a investigação, não sendo possível neste momento, contudo, acrescentar mais elementos de informação sobre os seus resultados.
A eventual responsabilidade dos pais da criança, do ponto de vista jurídico, pela negligência, que terá ocorrido, parece ser de considerar. Com efeito, o crime de exposição ou abandono está tipificado na lei criminal portuguesa, ocorrendo sempre que alguém coloque em perigo a vida de outra pessoa, deixando-a em local que a sujeite a uma situação de que não possa defender-se sozinha ou, quando tenha a obrigação legal de a guardar vigiar ou assistir, a abandone sem defesa. Este crime tem uma medida da pena que pode ir até 10 anos de prisão, se dessa situação resultar a morte da vítima.
Não obstante, só uma análise pormenorizada dos factos permitirá avaliar se os mesmos se enquadram na prática deste crime.
Naturalmente, podemos fazer esta abordagem da questão. No entanto, a mesma não tem sido feita pelas autoridades portuguesas, evidentemente, mais preocupadas em encontrar a criança.
Por agora, também se nos afigura mais interessante colocar enfoque no crime praticado por quem, eventualmente, raptou a pequena Maddie.
O rapto de crianças em Portugal, quer com pedido de resgate, quer com outros objectivos, não tem grande expressão e quando acontece é, normalmente, praticado por estrangeiros.
Assim, actualmente, para além da criança britânica, a PJ regista apenas mais sete casos (sem solução) de crianças desaparecidas. Algumas delas, se foram, efectivamente, raptadas e se se encontram vivas, já serão, actualmente, jovens adultos.
O Código Penal tipifica o crime de rapto, referindo que é punido por este crime quem, por meio de violência, ameaça ou astucia, raptar outra pessoa com intenção de, por exemplo, obter resgate ou recompensa ou cometer crime contra a liberdade ou autodeterminação sexual da vítima.
O crime de rapto é um tipo de crime contra a liberdade pessoal e de intenção específica. Quer isto dizer que a privação da liberdade tem de ser determinada com a finalidade de exercer sobre a vítima alguma das acções que são especificamente referidas na lei, entre as quais se encontra a ofensa contra a autodeterminação sexual da vítima.
Assim se distingue o crime de rapto do crime de sequestro, no qual basta que, sem qualquer intenção especifica, a vítima seja privada da sua liberdade.A punição do crime de rapto, consoante a verificação de determinadas circunstâncias agravantes ou atenuantes na sua prática, vai de 2 a 16 anos de prisão. Um exemplo de uma circunstância agravante deste crime é o mesmo ser praticado contra pessoa particularmente indefesa em razão da sua idade, o que, manifestamente, é o caso da criança britânica. Também aqui a eventual morte da vítima está prevista como uma circunstância agravante.